Brevíssimas reflexões sobre a previsão típica da figura fundamental do feminicídio

Autores

  • Bazilio Alvarenga Coutinho Junior FIB Bauru

DOI:

https://doi.org/10.59237/jurisfib.v12i12.525

Palavras-chave:

Feminicídio, Razões de gênero, Condição do sexo feminino

Resumo

O feminicídio é uma das inúmeras qualificadoras do homicídio e foi inserido no Código Penal como mais uma ferramenta de combate na luta contra a violência à mulher. Antes da inovação legislativa, a previsão típica do homicídio contra a mulher motivado por razões de gênero já encontrava amparo na qualificadora do motivo torpe e até mesmo fútil. Após a especificação do feminicídio esta motivação torpe ganhou figura autônoma e passou a ser melhormente detalhada. Acrescentou-se o inciso VI ao §2º do art. 121 e o §2º-A ao Código Penal incluindo-se norma penal explicativa para interpretar o que deve ser entender por ‘razões do sexo feminino’, sendo esta a razão fundamental que deve estar presente para que se considere a conduta especificamente como feminicídio. Além da análise do tipo em si, existe a problemática em torno da definição de mulher de forma a se estabelecer se o alcance da norma chega a abarcar os transexuais ou não. Ao final conclui-se ser a figura qualificada uma importante aliada na proteção à vida e integridade física da mulher

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Biografia do Autor

Bazilio Alvarenga Coutinho Junior, FIB Bauru

Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Professor e advogado

Referências

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Publicado

2022-05-07