A Convenção de Singapura e os rumos da mediação comercial internacional no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.59237/jurisfib.v12i12.529Palabras clave:
Direito internacional privado, Solução consensual de conflitos, Mediação comercial internacionalResumen
Em sintonia com os meios alternativos de solução de conflitos em direito internacional privado, a espinha dorsal deste artigo é a mediação comercial internacional pela lente da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes da Mediação – ou simplesmente Convenção de Singapura. Para tanto, visitou-se obras e o próprio texto da Convenção, a fim de tecer considerações à relevância da possível adesão do Brasil ao tratado em pauta, que reveste de executoriedade os acordos mediados internacionais e, corolário lógico, fortalece a segurança jurídica no cenário comercial externo, sem contrariar o ordenamento jurídico interno. Cotejados os seus artigos, inclusive, mas não apenas, os que regulam os requisitos de executoriedade dos acordos mediados, as hipóteses de indeferimento de tutela, os efeitos sobre os acordos mediados e as regras de assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão, concluiu-se pela inexistência de impedimento legal à adesão do Brasil ao tratado, mas antes o ensejo de fortalecer a mediação comercial além-fronteiras, sinalizar compromisso e segurança jurídica a investidores estrangeiros e alavancar o comércio transnacional, posicionando-se como país receptivo, cumpridor e alinhado com as melhores práticas comerciais internacionais.
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Citas
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