Supremo Tribunal Federal em Defesa dos Direitos Fundamentais
DOI:
https://doi.org/10.59237/jurisfib.v1i1.107Resumo
A Constituição do Império, de 25 de março de 1824, em seu título 6, artigo 151, previa o Poder Judicial independente e composto por juízes, sendo que no artigo 163 havia a previsão do Supremo Tribunal de Justiça, cujas composição e competências, porém, em muito pouco se assemelhavam ao futuro Supremo Tribunal Federal; principalmente, em face da ausência de previsão do controle jurisdicional de constitucionalidade
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