A Lei nº 13.964/2019 (“pacote anticrime”) e a (in)constitucionalidade da execução provisória da pena em condenação do tribunal do júri

Autores

  • Márcio José Alves FIB Bauru
  • Everton Cavalcante FIB Bauru

DOI:

https://doi.org/10.59237/jurisfib.v11i11.487

Palavras-chave:

Execução provisória da pena, Pacote Anticrime, Presunção de inocência, Culpabilidade

Resumo

A execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, conforme nova redação da alínea “e”, do inciso I, do art. 492 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, é o objetivo desta pesquisa. O debate em torno do tema é de fundamental interesse da sociedade, por envolver direitos e garantias fundamentais. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental em torno do tema buscou-se aferir a constitucionalidade, ou a inconstitucionalidade da execução provisória de pena. A proteção constitucional do princípio da presunção de inocência, ou princípio da não culpabilidade. Inexistência de conflito com a garantia constitucional da soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. A inconstitucionalidade da execução provisória da pena frente ao princípio da presunção de inocência. A soberania dos veredictos não é um argumento válido para justificar a execução provisória da pena. Nenhuma sentença é irrecorrível. A supressão ou mitigação de alguma garantia fundamental representa um prejuízo para toda a sociedade.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. Ed. São Paulo: Hunter Books, 2012.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 4 jul. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 jul. 2020.

GIACOMOLLI, Nereu José, Comentário ao artigo 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; Mendes, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.).Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 945-953.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

Downloads

Publicado

2020-12-18