O princípio do desenvolvimento sustentável como limitação do poder econômico
DOI:
https://doi.org/10.59237/jurisfib.v1i1.108Resumo
A relevância atribuída à questão ambiental na Constituição Federal de 1988 foi inovadora, posto que as Constituições de 1934 a 1967 limitaram-se a tratar de sua competência legislativa, e plenamente justificável, tendo em vista que o direito à uma vida saudável encontra-se vinculado ao próprio conceito de dignidade humana. Por se tratar de direito fundamental de terceira geração, a importância de sua preservação transcende o direito de cada Estado, passando a ocupar importante espaço nos compromissos firmados no âmbito internacional, dentre eles as Declarações de Estocolmo/1972 e do Rio de Janeiro/1992 e o Protocolo de Quioto.