A Lei 13.467/2018 e a equiparação das dispensas imotivadas individuais, plúrimas e coletivas

Autores/as

  • Tales Manoel Lima Vialôgo

DOI:

https://doi.org/10.59237/jurisfib.v9i1.337

Palabras clave:

Lei, Reforma Trabalhista, Dispensas imotivadas

Resumen

Fruto de um direito potestativo, ao empreendedor, como gestor de suas atividades econômicas, na figura de empregador, é garantida a faculdade de, a qualquer tempo, rescindir imotivadamente os contratos de emprego de seus funcionários, independentemente de aceite do trabalhador. Na mesma esteira, oo legislador previu implicações jurídicas aplicadas ao empregador, quando das demissões imotivadas, como a concessão do aviso prévio e o pagamento da multa fundiária do FGTS, além de outras implicações. Deve o Direito do Trabalho criar instrumentos para a diminuição do desemprego involuntário. Assim, ao menos, é a base principiológica da ciência jurídica trabalhista. Noentanto, em 13 de julho de 2017, foi publicada a Lei n.º 13.467, conhecida como “Lei de Reforma Trabalhista”, a qual alterou significativamente dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do novo texto normativo, pretende este ensaio científico refletir especificamente acerca de tal alteração introduzida pela Lei 13.467/2017.

 

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Citas

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Acesso em: 16. ago. 2018.
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Publicado

2018-02-12